Dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 1.(VETADO)
Art 2. Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstas nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico,
o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica,
que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Art 3. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui
a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo
fato.
Art 4. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
Art 5. (VETADO) CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA
Art 6. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art 7. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de
liberdade inferior a quatro anos;
Il - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do
crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art 9. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e
unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição
de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações,
pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no
de crimes culposos.
Art 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima
ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância,
fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a
trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer
local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenatória.
Art 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou imitação significativa da degradação ambiental causada;
Ill - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do
controle ambiental.
Art 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou
o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por
ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena
pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de
liberdade não superior a três anos.
Art 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art.
78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano
ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão
relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal;
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica
auferida.
Art 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de
fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo
cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o
contraditório.
Art 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o
valor mínimo para reparação dos danos causados pela inflação,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a
execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem
prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art 22. As penas restritivas de direitos da pessoas jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Ill - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não
estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou
regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos
Art 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
Il - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática
de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. CAPÍTULO III DA
APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU
DE CRIME.
Art 25. Verificada a infração, serão apreendidas seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1; Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob
a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2; Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e
outras com fins beneficentes.
§ 3;º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista
no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá
ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de
comprovada impossibilidade.
Art 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos
nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º
do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no
inciso I do § 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido
completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será
prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no
caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições
dos incisos II, III e IV do § 1; do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo
laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo,
conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão,
até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto
no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção
de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o
acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do
dano.
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - Dos Crimes contra a Fauna
Art 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com
a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1; Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou
em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às
espécies nativas, migratória e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda
que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício
de caça profissional;
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
morte do animal.
Art 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
:I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura
de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza
sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante;
Il - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da
flora.
Art 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente. SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A FLORA
Art 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e
às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um
a cinco anos.
§ 1; Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas,Reservas
Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e
Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas
Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de
seis meses a um ano, e multa. Art 42. Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art 43. (VETADO)
Art 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo
com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir
a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros
produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da
viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art 47. (VETADO)
Art 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação. Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou
multa.
Art 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
Art 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um
sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo
ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos
diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção
do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem
a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em
desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena
é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 57. (VETADO)
Art 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão
aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou
ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza
grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art 59. (VETADO)
Art 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano
à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu
entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada
em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena
é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
SEÇÃO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa,
omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos
em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do
Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um
ano, sem prejuízo da multa.
Art 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no
trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPíTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recupeção do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá
dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art 71. O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o
auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou
impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à
instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou
à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo
com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do
recebimento da notificação.
Art 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
lI - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período
de até três anos.
Art 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo
Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou
municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.
Art 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$50,00
(cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
Art 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese
de incidência. CAPíTULO VII DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art 77.
Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes,
o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando
solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas o coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham
relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor
ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério
da Justiça que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário
competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade
capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país
solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação
indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art 78. Para a
consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de
informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art 79.
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal
e do Código de Processo Penal.
Art 80. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de
sua publicação.
Art 81.
(VETADO) Art 82. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO,Gustavo Krause
RETIFICAÇÃO No D.O número 31, de 13-2-98, Seção 1, pág. 1, ONDE SE
LÊ : Lei Número 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998, LEIA - SE : LEI Número
9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
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Estabelece
medidas de proteção aos animais.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo primeiro do
Decreto número 19.398 de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1 - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2 - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer
aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$
500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente
seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil
que possa caber.
Parágrafo 1 - A critério da autoridade que verificar a infração da
presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas,
ou ambas.
Parágrafo 2 - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo
da autoridade.
Parágrafo 3 - Os animais serão assistidos em juízo pelos
representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos
membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3 - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças
e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que
razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou
tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos,
ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as
exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como
deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover,
inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo
animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de
gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial,
bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente
permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como
sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos
ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou
lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco,
extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a
localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído
sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró
para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização
das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade
de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor
sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com
tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros, sem lhe dar
descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e
alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e
alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as
necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir
da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de
cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo
que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de
condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica
ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não
lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e
alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando
utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou
molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as
condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expôr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12
horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação
de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à
alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem,
exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço
de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em
lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los,
para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves
insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno
porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos,
consignadas em lei anterior.
Art 4 - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos
agrícolas e industriais, por animais da espécie eqüina, bovina, muar
e asinina.
Art 5 - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o
uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte
dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo
esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os
varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art 6 - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano
ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o
uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos
para produzirem ruídos constantes.
Art 7 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais,
deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado
das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo,
fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art 8 - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas
cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e
pernas.
Art 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários
de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a
seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da
multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou
autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das
autoridades judiciárias.
Art 13 - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir
maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido
ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração
desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de
reincidência.
1 - O animal apreendido, se próprio para o consumo, serão entregue à
instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a
sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2 - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em
condições de não mais prestar serviço, será abatido.
Art 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos
venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de
qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de
prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos
membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária
para fazer cumprir a presente lei.
Art 17 - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo
o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto
os daninhos.
Art 18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de
regulamentação.
Art 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113 anos da Independência e 46 da
República.
GETÚLIO VARGAS
Juares
do Nascimento Fernandes Távora
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